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LEI 13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008 (ESTADO SP)
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LEI 13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008 (Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
II - o item 8:
“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização.
Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.
OS EFEITOS PRÁTICOS DA NOVA LEI DO PROTESTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E ALUGUÉIS.
Visando facilitar as cobranças de despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias e ainda de valores de aluguéis atrasados, surgiram a Lei Federal nº 9.492/97 e a Lei Estadual nº 13.160/2008, as quais permitiram que fossem protestados referidos débitos pelos Condomínios regularmente constituídos na forma do Art. 1332 do Código Civil Brasileiro e pelos proprietários dos imóveis.
Não nos compete, no momento, questionar sobre aspectos jurídicos e sociais de referidas normas, mas sim dos resultados práticos que elas têm alcançado.
Conforme recentes levantamentos de órgãos de classe, temos que houve uma redução de 40% no número de condôminos inadimplentes, o que, por outras palavras, pode-se afirmar que houve uma grande melhora na vida condominial e mesmo na possibilidade de melhorias nos condomínios, tendo em vista que, quando há inadimplência, os bons pagadores arcam com os prejuízos e muitas obras ou itens de segurança deixam de ser executados por falta de verbas.
CABE AO SÍNDICO A INICIATIVA DOS PROTESTOS.
Todas as despesas condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias, devidamente aprovadas em Assembléia, não pagas, permitem a lavratura dos respectivos protestos, nos termos de mencionadas leis.
Todavia, cabe ao síndico, ou administradora, como mandatária, nos termos do artigo 1.348 do Novo Código Civil Brasileiro, promover os respectivos protestos, desde que apresente ao Cartório um requerimento específico, contendo os dados necessários e indispensáveis para a lavratura dos instrumentos.
Importante ressaltar que o preenchimento correto do requerimento é de suma importância, pois implica em responsabilidade civil e criminal em relação às informações prestadas, além do que poderão permitir a SUSTAÇÃO DO PROTESTO por determinação judicial, caso haja alguma cobrança indevida, fato que prejudicaria o Condomínio, pois terá que arcar com honorários advocatícios da parte contrária e custas processuais.
Não cabe ao Tabelião de Protestos nenhum pré-questionamento em relação aos elementos intrínsecos constantes do requerimento e dos boletos de cobranças, ou quanto à prescrição e decadência, mas tão somente quanto aos aspectos formais dos mesmos (art. 9º da Lei 9492/97).
Assim, uma vez aprovadas em Assembléia, as despesas condominiais que não forem pagas nos respectivos vencimentos poderão os síndicos ou administradores, imediatamente, preencher o requerimento e encaminhá-lo ao Cartório de Protestos, observando-se que não existe qualquer custo nesse momento.
Cabe ressaltar que o condômino ou inquilino inadimplente terá 3 dias para efetuar o pagamento do débito no Cartório, acrescido das respectivas custas e seu nome não será encaminhado nem à SERASA, nem ao SPC. Certamente aí reside o sucesso da legislação!
VIGILÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS E FIADORES:
Devem os proprietários e fiadores ficar atentos em relação aos pagamentos das despesas condominiais dos imóveis alugados, pois poderão ter seus nomes protestados por falta de pagamento, o que causaria vultoso prejuízo e constrangimento. Nesse caso é aconselhável que mantenham estreito relacionamento com o síndico ou administradora para verificar se, mensalmente, as despesas condominiais estão sendo pagas corretamente por seus inquilinos.
CONSEQUÊNCIAS DOS PROTESTOS.
Uma vez protestados os títulos, o nome do devedor inadimplente será encaminhado à SERASA e ao SPC, cujas conseqüências serão a impossibilidade de comprar a prazo, fazer empréstimos, etc, além do que permitirão o ingresso da Ação de Execução junto ao Poder Judiciário.
LOCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS.
Em Campinas existem três Cartórios de Protestos, que atendem Campinas e Paulínia, porém o requerimento deve ser encaminhado ao Cartório do Distribuidor e esse, por sorteio, faz a distribuição. O atendimento é feito à Avenida José de Souza Campos, 753 (Norte Sul) e maiores informações poderão ser obtidas pelo telefone (19) 37945500 ou pelo site www.protestocampinas.com.br.
DA FACILIDADE PARA PREENCHER REQUERIMENTO.
Os próprios Cartórios têm à disposição do público um requerimento específico para protestos das despesas condominiais e aluguéis atrasados, cuja íntegra é a seguinte:
Ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Campinas – SP
Ref.: Protesto extrajudicial de débito condominial
Condomínio [Inserir o nome] , CNPJ [Inserir número] , Endereço [Inserir o nome] , neste ato representado: ( ) pelo síndico ou ( ) pela Administradora [Inserir o nome] , CNPJ nº [Inserir número] , vem solicitar nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9.492/1997 o protesto do débito condominial adiante especificado:
Quota Condominial Inadimplida:
Nº (Mês e ano de referência): [Inserir número]
Unidade nº: [Inserir número]
Praça de pagamento: [Inserir o nome]
Data de emissão: [Inserir número]
Data de vencimento: [Inserir número]
Valor para protesto: R$ [Inserir número]
Demonstrativo do valor indicado a protesto:
Valor original da quota .................................................................................................... R$ ¬¬[Inserir número]
Multa moratória (limitada a 2%) ...................................................................................... R$¬¬ [Inserir número]
Juros moratórios .............................................................................................................. R$ ¬¬[Inserir número]
Encargos previstos na convenção ou aprovados em assembléia: ................................... R$ ¬¬[Inserir número]
Valor para protesto ......................................................................................................... R$ ¬¬[Inserir número]
Dados do devedor:
Nome: [Inserir o nome]
CPF/CNPJ: [Inserir número]
Endereço: [Inserir o nome]
Município: [Inserir o nome] ; Estado [Inserir o nome] ; CEP: [Inserir número]
Declaramos, sob as penas da Lei, que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei Federal nº 4.591/1964 e art. 1.332 do Código Civil; b) os dados acima informados são a expressão da verdade; c) o valor da quota de rateio das despesas condominiais foi aprovado em Assembléia Geral; d) estamos de posse da ata da Assembléia Geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata da Assembléia de eleição do síndico ou da ata da Assembléia Geral que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para a Administradora (art. 1.348, § 2º, do Código Civil), e obrigamo-nos a apresentá-las onde e quando exigidas, especialmente se sobrevier a sustação judicial do protesto.
[Inserir: Cidade, dia, mês e ano por extenso] .
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(Assinatura do Representante - Síndico/Administradora)
Nome do Representante: [Inserir o nome] ; RG nº: [Inserir número] ; Endereço: [Inserir o nome] ; Telefone: [Inserir número]
Obs.: No ato de apresentação o signatário deverá apresentar sua cédula de identidade se comparecer pessoalmente (NSCGJ, Cap. XV, item 4.1.2). Caso contrário, anexar cópia do documento do representante legal e preencher os campos abaixo (item 4.1.3).
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(Assinatura do Portador)
Nome do Portador: [Inserir o nome] ; RG nº: [Inserir número] ; Endereço: [Inserir o nome] ; Telefone: [Inserir número]
MACIEL CAMILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELIESER MACIEL CAMILIO
LAURO DOS SANTOS BATISTA.
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